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Direitos Humanos e Constituição

Edição 04 31/03/2012 ARTIGOS

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Na edição passada, começamos a traçar as linhas da evolução dos Direitos Humanos no Brasil. Mostramos que o nosso país não é uma ilha e, portanto, o reflexo dos movimentos sociais e a aquisição de direitos nos demais países influenciaram e influenciam o nosso ordenamento jurídico. Ademais, sabemos que para entender os Direitos Humanos no Brasil seria imprescindível compreender as nossas Constituições, que somam um total de sete.

Começamos pela Constituição de 1824, onde apontamos um contra-senso, pois a mesma se deu em um momento liberal, declarando inclusive uma gama de Direitos Individuais. Por outro lado, ela não aboliu a escravidão e concedeu plenos poderes ao Monarca D. Pedro I.

Nesta nova edição vamos abordar a Constituição de 1891, que foi Promulgada sob a égide da República. O principal antecedente desta constituição foi à proclamação da República em 1889, pelo Exército. O grande doutrinador João Batista Herkenhoff afirma: “Os princípios que essa Constituição esposou tiveram uma longa gestação no pensamento político brasileiro. Forjou-se durante todo o período da propaganda republicana. Teve antecedentes na República Rio-Grandense e na Constituinte de Alegrete que tentou moldar em texto legal os ideais da Guerra dos Farrapos. Os constituintes gaúchos, no seu projeto de Constituição prometiam justamente um regime de governo baseado na liberdade, na igualdade e na Justiça. Esses ideais foram retomados pelos constituintes republicanos”.

Outra influência que a Constituição de 1891 sofreu foi a da Constituição Norte Americana, inclusive o nome do Estado brasileiro foi Estados Unidos do Brasil. O professor Abraão Soares aponta que a nossa Constituição foi cópia da estadunidense, feita por Rui Barbosa. Isto nos faz lembrar da fala de Frei Beto: “Eu penso onde os meus pés pisam”. Portanto, para ter-se uma boa compreensão do que foi positivado na Carta de 1891 é fundamental ver o momento vivido pelo constituinte de então, que foi inundado pelas idéias difundidas mundialmente, sendo que à época o pensamento era o Liberal.

Os Direitos Políticos, sem sombra de dúvida, tiveram um avanço enorme, haja vista que o exercício deste direito foi limitado apenas para os mendigos, analfabetos, religiosos e os praças de pré (aqueles que mediante remuneração estão de serviço militar). Infelizmente o sexo feminino não pode participar da vida política do Estado, pois em seguida veio uma lei infraconstitucional vedando este direito à mulher.

Quanto aos Direitos Individuais, estes foram ampliados em relação à Carta de 1824. Os Títulos Nobiliárquicos foram abolidos, estes passaram a não distinguir uma pessoa de posse das demais. Os principais avanços que podemos destacar são: a) a separação da Igreja do Estado, o que propiciou a plena liberdade religiosa; b) a liberdade de associação e de reunião sem armas; c) assegurou-se aos acusados a mais ampla defesa; d) na abolição das penas de galés e a de banimento judicial e morte; e) na criação do habeas-corpus com a amplitude de remediar qualquer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder e f) na instituição das garantias da magistratura (vitalidade, inamobilidade e irredutibilidade de vencimentos), no entanto, como aponta João Baptista Herkenhoff, “expressamente, só em favor dos juízes federais”.

Dos itens acima, destacamos a abolição das penas de galés e a de banimento judicial e morte, porque o fim destas penas mostrou quanto o pensamento do legislador brasileiro amadureceu para a temática humana. O Desembargador do TRF da 1º região, Carlos Fernando Mathias de Souza explica em artigo publicado no Correio Brasiliense quais eram as penas que foram abolidas com a Constituição de 1891. “Eram as seguintes as penas do Código de 1830: de morte pela forca (art. 38), inadmitindo rigores na execução (art. 61), aplicada contra cabeças de insurreição (arts. 113 e 114) e em determinadas hipóteses de homicídios, é dizer-se, em função de determinadas circunstâncias (arts. 192 e 271).

A pena de galés que era aplicada como comutação da pena de morte ou (em grau mínimo) para os crimes de perjuro, pirataria ou de ofensa física irreparável da qual resultasse aleijão ou deformidade. Os punidos com ela deviam andar com calceta no pé e corrente de ferro, além de serem obrigados a trabalhos públicos. A pena de prisão era estabelecida para a quase que totalidade dos crimes. A de banimento, consistia em autêntica ‘captis diminutio do status civitatis’ posto que privava o condenado dos seus direitos de cidadão, além de impedi-lo de residir no território do império”. Ficamos por aqui neste artigo. Não percam o próximo!

Lindomar Gomes
Presidente do Sindicato dos Advogados de Minas Gerais e Professor de Direitos Humanos

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